Processo 7000922-74.2026.8.22.0016
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000922-74.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: TAINARA EMILY CAVALCANTE DE SOUZA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. TAINARA EMILY CAVALCANTE DE SOUZA ajuizou ação de inexigibilidade de débitos em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora ser titular da unidade consumidora nº 20/143727-6 e que, no dia 09/02/2026, a requerida promoveu inspeção em seu medidor de forma inesperada. Afirma que a vistoria ocorreu sem a presença de moradores, tendo vizinhos relatado que os técnicos pularam o muro da residência para adentrar ao quintal. Em decorrência da suposta irregularidade ("neutro isolado"), foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 207071441 e faturas de recuperação de consumo que totalizam R$ 4.166,13, com vencimento em maio de 2026. A autora nega qualquer adulteração no medidor e sustenta a ilegalidade da cobrança por ser unilateral. Requereu a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais (ID 134771269 e seguintes). A tutela de urgência foi deferida para suspender a cobrança e impedir a interrupção do fornecimento de energia (ID 134834329). Citada, a requerida apresentou contestação e pedido contraposto. Sustentou a regularidade da inspeção e da cobrança realizada, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora ao pagamento do débito decorrente da recuperação de consumo (ID 135941278). Houve réplica (ID 137133587). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à validade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 207071441, lavrado pela concessionária sob a alegação de existência de irregularidade no sistema de medição ("neutro isolado"), que teria ocasionado faturamento inferior ao efetivamente consumido. É certo que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a concessionária a promover revisão de faturamento quando constatada irregularidade na medição. Todavia, a legalidade da cobrança depende da efetiva comprovação da irregularidade e da demonstração segura dos critérios utilizados para apuração da energia supostamente não faturada. No caso concreto, embora a requerida tenha juntado aos autos o TOI, fotografias, memória de cálculo e demais documentos administrativos, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a legitimidade da cobrança. O boletim de ocorrência apresentado pela autora corrobora sua narrativa de que a inspeção foi realizada sem sua presença, circunstância também evidenciada pelo fato de o TOI não ter sido assinado pela titular da unidade consumidora. Ainda que a assinatura por terceiro, isoladamente considerada, não seja suficiente para invalidar o procedimento administrativo, tal circunstância reduz a força probatória do termo quando…
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