Processo 7000922-77.2026.8.22.0015
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7000922-77.2026.8.22.0015 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: J. B. D. S. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, J. B. D. S., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. Número do processo: 7000922-77.2026.8.22.0015 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Polo Ativo: P. -. G. -. D. E. N. A. À. M. E. A. P. À. C. E. A. -. D. ADVOGADO DO REQUERENTE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: J. B. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A requerente A.d.S.M. qualificada nos autos, requer a fixação de medidas protetivas ao argumento de que sofreu violência de integridade física, moral e psicológica, sendo que compareceu perante a autoridade policial em 25/03/2026, declarando que seu companheiro JEOVÁ BISPO DA SILVA lhe proferiu ameaças de morte e lhe agrediu fisicamente. Por essa razão, pretende que lhe seja concedida as medidas protetivas determinando que o infrator seja afastado do lar e proibido de qualquer aproximação da requerente pela distância mínima a ser fixada e proibido de manter contato com ela e com seus familiares, bem como que seja proibido de frequentar determinados lugares. Pedido referente ao Boletim de Ocorrência Policial n° 48358/2026. Relatei. Decido. O artigo 33 da Lei 11.340/2006 dispõe: “Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher [...]”. A rigor, consoante dispõe o art. 7º da lei n. 11.340/2006, constituem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [...] V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.Vale registrar também que, nos crimes cometidos no âmbito familiar, já que comumente ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância. Deveras, em crimes de violência doméstica a palavra da vítima deve ser considerada como de maior peso diante do modo e do meio em que se desenvolvem os fatos, em regra, distante de testemunhas. Diante ao exposto, nos termos do art. 18, I; art. 19 e art. 22 todos da Lei n. 11.340/2006, evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, presentes indícios de materialidade e autoria e, para salvaguardar a integridade física da ofendida, FIXO as medidas protetivas, nos…
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