Processo 7000922-83.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000922-83.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000922-83.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DERCI LUCAS OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA, OAB nº SP416336 REU: FACTA SEGURADORA S/A ADVOGADO DO REU: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE, OAB nº RJ243521 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, proposta por DERCI LUCAS OLIVEIRA em face de FACTA SEGURADORA S/A. O autor alega que, ao realizar consulta junto a sistema mantido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, constatou a existência de apólice de seguro da qual jamais teve conhecimento ou participação. Ocorre que, segundo ele, não houve proposta de assinatura para a adesão do serviço, celebração em contrato específico, fornecimento de condições gerais ou entrega de certificado individual, razão pela qual aduz a anulação contratual. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária (id. 134205137). A parte requerida apresentou contestação (id. 136451914), em que, em sede de preliminar, questionou a gratuidade judiciária concedida e a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, a parte ré sustentou a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, a inexistência de venda casada, a vedação ao enriquecimento sem causa da demandante e a validade do negócio jurídico celebrado. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Realizada a audiência de conciliação, restou ela infrutífera (id. 136488370). A parte autora apresentou impugnação à contestação e reafirmou os termos da inicial (id. 137400831). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Julgamento Antecipado da Lide (art. 355 do CPC): Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4.º do CPC. II.2. Das Preliminares II.2.1. Do Benefício da Justiça Gratuita Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, convém salientar que, em relação às pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, consoante se infere do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Em complemento, o § 2º do citado artigo dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Assim, inexistindo dúvidas acerca da hipossuficiência da autora e sendo as alegações do requerido acerca do tema apresentadas de maneira genérica, a preliminar apresentada não merece acolhimento, até porque, certo é que a autora juntou comprovante de renda de maneira a subsidiar a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados