Processo 7000923-84.2025.8.22.0019

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000923-84.2025.8.22.0019
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000923-84.2025.8.22.0019 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor(a): FRANCISLAINI MARTINS DE OLIVEIRA HACCOURT Advogado(a): MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A Réu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. O caso em análise, trata-se de nítida recalcitrância administrativa que priva o Segurado de verbas de natureza estritamente alimentar, perpetuando uma situação de vulnerabilidade social que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Diante do descumprimento e da necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional sem a necessidade de onerar os cofres públicos com sanções pecuniárias, faz-se indispensável a adoção de medidas coercitivas pessoais e diretas sobre o órgão executor do INSS. O artigo 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, confere a este Juízo a prerrogativa de determinar as medidas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. Outrossim, a aplicação de multa contra a Fazenda Pública, embora admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. No caso em tela, não se vislumbra no comportamento da autarquia previdenciária um intuito deliberado de obstruir a justiça ou descumprir ordem judicial. O atraso, isoladamente, caracteriza mora administrativa, muitas vezes decorrente do volume excessivo de demandas e do déficit estrutural do órgão, não configurando ato atentatório à dignidade da justiça. A multa cominatória (astreintes) objetiva coagir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer. Sendo o INSS uma autarquia que gere recursos públicos destinados à Seguridade Social, a aplicação indiscriminada de multas onera o erário e, por via transversa, prejudica a própria coletividade, sem necessariamente acelerar o fluxo administrativo interno. Nesse contexto, revela-se mais adequada, neste momento processual, a utilização dos mecanismos institucionais disponíveis para conferir efetividade à decisão, notadamente a intimação da Autarquia por intermédio do sistema PREVJUD, providência que possibilita comunicação direta ao órgão responsável pela implantação do benefício e se mostra suficiente para superar a inércia administrativa, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas mais severas em caso de persistência do descumprimento. Assim, determino a intimação do INSS, por meio do sistema PREVJUD, para que proceda à imediata implantação/reestabelecimento do benefício previdenciário, no prazo fixado na decisão anteriormente proferida. Para fins de expedição de intimação, via PREVJUD, visando à implantação/reestabelecimento do benefício, informo os seguintes dados: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) CPF: FRANCISLAINI MARTINS DE OLIVEIRA HACCOURT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX DIB: 17/01/2023 DIP: -- DCB: Não se aplica DII: -- Cidade de Pagamento: Machadinho D'Oeste/RO Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS…

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