Processo 7000924-33.2024.8.22.0010
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1009 de 18/05/2026 a 22/05/2026 7000924-33.2024.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000924-33.2024.8.22.0010 - Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Embargante/Embargado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): André Nieto Moya (OAB/SP 235738) Embargado(a)/Embargante: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado(a): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RO 8599) Embargado(a)/Embargante: Ana Cláudia de Souza Advogado(a): Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Advogado(a): Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Advogado(a): Sérgio Magesky Dutra (OAB/RO 12297) Embargado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Embargado(a): Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP Advogado(a): Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado(a): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Embargado(a): ITAU Unibanco S/A Advogado(a): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442) Embargado(a): Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado(a): Neyir Silva Baquião (OAB/MG 129504) Advogado(a): Raissa Ferreira Vieira (OAB/MG 197266) Embargado(a): Gazin Indústria e Comércio de Moveis e Eletrodomésticos Ltda. Advogado(a): Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997) Embargado(a): Nu Pagamentos S/A Advogado(a): Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/RO 10737) Embargado(a): Banco Daycoval S/A Advogado(a): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247319) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interpostos em 19/03/2026, em 20/03/2026 e em 23/03/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO BRADESCO S/A E DE ANA CLAUDIA DE SOUZA REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENCIÊNCIA DE LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REJEIÇÃO E ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituições financeiras e pela consumidora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, proveu recursos de bancos credores para ajuste do plano de pagamento por superendividamento, determinando exclusão de créditos consignados e fixação de limite de 30% da renda líquida para seus pagamentos, com regulação dos honorários advocatícios e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a limitação genérica de descontos a 30% da renda conflita com o Tema 1.085 do STJ; (ii) averiguar a existência de contradição sobre a natureza consignada do crédito do Banco Santander S.A. e seu tratamento no plano de repactuação; e (iii) apurar omissão e contradição quanto à exclusão dos créditos consignados e aos critérios de aplicação da Lei nº 14.181/2021, Decreto nº 11.150/2022 e artigos do CDC e da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação dos descontos em 30% da renda, aplicada como baliza da repactuação nos termos da Lei do Superendividamento, não contraria o Tema 1.085 do STJ, pois opera em contexto de insolvência do consumidor e visa preservar o mínimo existencial. 4. É cabível acolher o alegado pelo Banco Santander ao demonstrar, por documentos, a natureza…
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