Processo 7000924-80.2026.8.22.0004
TJRO • Interdição
Última movimentação
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo nº: 7000924-80.2026.8.22.0004 Classe: Interdição/Curatela REQUERENTE: E. D. O. S., RUA FRANCISCO MAURICIO 337 JD BANDEIRANTES - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: L. G. L., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA FRANCISCO MAURÍCIO 337 BAIRRO JARDIM B - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA DECISÃO Vistos. RECEBO a emenda à petição inicial. Retifique-se a autuação do feito, no sistema PJe, incluindo L. S. de O., qualificada no ID 138787458, no polo ativo da demanda. Considerando que a demanda foi ajuizada com a finalidade precípua de resguardar os interesses de pessoa relativamente incapaz, também CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça a L. Trata-se de ação de substituição de curatela, proposta por E. DE O. S. e L. em face de L. G. L. Segundo a peça vestibular, o requerente E. encontra-se curatelado desde o ano de 2009, a partir de quando passou a ser representado nos atos da vida civil pela requerida L., sua companheira, mas, atualmente, ambos “vêm enfrentando conflitos cotidianos, relatando o requerente que a curadora faz uso abusivo de bebida alcoólica e, quando sob efeito de álcool, apresenta comportamentos agressivos, chegando inclusive a ameaçá-lo e agredi-lo”. Assim, em razão do suposto quadro comportamental agressivo e da alegada ausência de estabilidade psíquica, a ré “não reúne mais condições adequadas de zelar pelos interesses do curatelado, comprometendo a proteção necessária à sua pessoa e ao seu patrimônio”, pelo que os autores intentaram a presente demanda. Requerem, liminarmente, a suspensão e o afastamento imediato de L. do exercício da curatela de E. e a nomeação de L., sua irmã, como sua curadora provisória. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). No caso sub judice, não vislumbro o preenchimento do primeiro requisito, uma vez que não há, nos autos, provas contundentes que suficientemente sirvam de supedâneo ao que foi arguido pelos demandantes. É que o boletim de ocorrência policial nº. 91622/2025, único documento que acompanha a petição inicial e que demonstraria o suposto quadro comportamental agressivo e a alegada ausência de estabilidade psíquica da demandada, é datado de 25/05/2025 (ID 132898292 – páginas 1/3), ou seja, há mais de 09 (nove) meses do ajuizamento da ação, não servindo de arrimo para sustentar que, atualmente, L. não ostenta condições de continuar no exercício da curatela de E. ou, ainda, que a sua permanência no encargo oferece riscos à integridade física, psíquica e patrimonial de seu companheiro, ora curatelado. Neste sentido (grifei): Agravo de instrumento. Substituição da curatela. Maus tratos e inidoneidade. Ausência de provas. Recurso provido. 1. A remoção de curador, para ser determinada, deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o incapaz. […] (TJ/RO – Agravo de Instrumento nº. 0804350-48.2019.8.22.0000, rel. Desembargador Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2020). Em que pese não seja necessária a exaustão probatória nesta fase processual, é imprescindível que indícios concretos e contemporâneos do que se está alegando sejam trazidos aos autos, como forma de possibilitar, ao Juízo, a cognição sumária…
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