Processo 7000924-89.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000924-89.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JASON SERAFIM DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 Polo Passivo: EZZE SEGUROS S.A., 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. ADVOGADOS DOS REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB nº AC4155, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, OAB nº PA18736 DECISÃO I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por JASON SERAFIM DA SILVA contra 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. e EZZE SEGUROS S.A., por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária referente à cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente – IPA. Narra o autor que, em 08/09/2025, enquanto realizava corrida intermediada pela plataforma 99, conduzindo uma motocicleta, se envolveu em acidente de trânsito. Sustenta que sofreu lesões nos membros direitos, especialmente no membro superior, das quais teriam resultado limitações funcionais permanentes. Alega ter comunicado o sinistro pelo aplicativo disponibilizado pela 99, conforme ID 130856924, e formulado reclamação administrativa, ID 130856925. A comunicação de ID 130856926 informou que a análise médica não teria identificado sequela funcional decorrente do acidente. Ao final, postulou a condenação das requeridas ao pagamento da indenização securitária, no limite do pedido de R$ 52.500,00. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no ID 131620793. A audiência de conciliação foi infrutífera, conforme ID 134368543. A EZZE SEGUROS S.A. apresentou contestação no ID 134256971. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e alegou falta de interesse processual por ausência de prévia comunicação do sinistro. No mérito, sustentou que não há prova de invalidez permanente e que eventual indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau da redução funcional, observado o capital segurado e a tabela contratual. Requereu perícia médica. A 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Contestou no ID 135396225, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua somente como estipulante do seguro e não possui obrigação de pagar a indenização. Alegou, ainda, que não há prova técnica de invalidez permanente. O autor apresentou réplicas nos IDs 135067474 e 136587450, defendendo a existência de prévia comunicação administrativa, a legitimidade da estipulante, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de perícia médica. Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu perícia médica no ID 136659971. A Ezze reiterou o pedido e apresentou quesitos no ID 137138543. É o que havia a relatar. Passo ao saneamento do feito. II - Questões processuais pendentes Impugnação à gratuidade da justiça A impugnação apresentada pela Ezze é genérica e não veio acompanhada de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício anteriormente concedido à parte autora. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. Falta de interesse de agir Não procede a alegação de ausência de prévia comunicação administrativa. Os documentos de IDs 130856924 e 130856925 indicam a abertura de solicitação pelo aplicativo e a posterior reclamação administrativa.…
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