Processo 7000925-71.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000925-71.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7000925-71.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCIA BATISTA DE JESUS ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL CARDOSO SARAIVA, OAB nº RO12649 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por MARCIA BATISTA DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL A parte autora alega que, ao intentar realizar uma compra em modalidade de crediário, encontrou-se impossibilitada de concluir a transação em razão de restrições creditícias registradas em seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), imputadas pela parte requerida. Afirma que tais restrições decorrem de débitos originários de supostos contratos de empréstimo ou financiamento, os quais nega ter celebrado, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes. Aduz que as inscrições negativas ocorreram de forma reiterada, sem prévia comunicação da requerida acerca das dívidas ou da iminência da negativação. Relata que somente tomou ciência das apontadas restrições ao tentar realizar operação comercial, ocasião em que, publicamente, sua reputação teria sido comprometida, por ser indevidamente reputada como inadimplente em razão de dívida que nega ter contraído. Diante disso, postula a presente ação. Juntou aos autos documentos. É a síntese. Decido. 1. Recebo a emenda a inicial e, ante a declaração de hipossuficiência e demais documentos aportados aos autos, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Passo à análise da tutela de urgência: O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. As alegações expendidas, apoiadas nos elementos de informação acostados à inicial, instauram dúvida fundada sobre a existência de substrato fático para a negativação do nome do autor. Em vista disso, considerando que esta conclusão se obtém a partir de cognição sumária, própria desse momento processual, constata-se a probabilidade do direito alegado. Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a existência de registro negativo incidente em seu nome poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida que serve de óbice à prática de relações negociais, impedindo a parte autora de realizar transações financeiras, comerciais, dentre outras. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita à suspensão da negativação, podendo haver nova inclusão do registro negativo, caso seja comprovada a legitimidade do ato da empresa requerida. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, em consequência, DETERMINO: a) seja intimada a parte requerida, o BANCO DO BRASIL para que comprove junto ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/intimação, ter providenciado o necessário para excluir o nome da parte requerente MARCIA BATISTA DE JESUSdos cadastros de restrição ao crédito (PROTESTO DE TÍTULO/SPC/SERASA), bem como de qualquer outro órgão arquivista que preste este tipo de serviço,…

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