Processo 7000925-74.2026.8.22.0001
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7000925-74.2026.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO AUTOR: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, MARCO ANTONIO MARI, OAB nº AC3964, ENERGISA RONDÔNIA REU: D R RACOES LTDA - ME ADVOGADO DO REU: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DECISÃO AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.Aopõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando obscuridade, contradição, omissão e erro material. É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega a parte embargante que houve omissão em relação à fixação de honorários sucumbenciais. Aduz que compareceu espontâneamente, o que supriria a citação e, por conseguinte, seriam devidos os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença combatida, sendo a mesma clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu julgar pelo indeferimento da petição inicial sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Explico: No caso dos autos, não houve triangularização da demanda em razão do não recebimento da inicial. Não foi proferido despacho inicial nos autos, ou seja, não havia citação a ser suprida pelo comparecimento espontâneo, o que, por via de consequência, torna inviável a apreciação dos embargos monitórios ou a fixação de honorários sucumbenciais. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS – Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito – Recurso da autora – Insurgência – GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Possibilidade – Pretensão na concessão das benesses da gratuidade da…
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