Processo 7000926-50.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000926-50.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral Requerente VALDIR PIRES BARBOSA Advogado(a) EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO VALDIR PIRES BARBOSA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer combinado com Indenização por Danos Morais em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Narra o autor, em síntese, que solicitou à ré a ligação de energia elétrica em seu imóvel residencial urbano, mas teve o pedido injustificadamente negado, privando-o de serviço essencial. Diante da inércia da concessionária, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata extensão de rede e ligação, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A decisão inaugural deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré realizasse a ligação no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e deferiu a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. [inserir]), arguindo, em sede preliminar: (i) a impossibilidade de cumprimento da liminar; (ii) a impugnação à gratuidade de justiça; (iii) a inépcia da inicial; e (iv) a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a demora decorreu da ausência de edificação no imóvel e, posteriormente, de supostas pendências cadastrais. Alegou agir no exercício regular de direito, amparada pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e impugnou a existência de dano moral. O autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, informando que a obrigação de fazer só foi cumprida pela ré após a decisão judicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A matéria versada nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. II.1. Das Questões Preliminares a) A ré arguiu a impossibilidade de cumprimento da medida liminar no prazo estipulado por este juízo. Todavia, a análise de tal argumento encontra-se prejudicada, uma vez que a própria concessionária informou posteriormente o cumprimento da ordem judicial, fato também confirmado pelo autor. A efetivação da ligação, ainda que tardia, torna superada a discussão sobre a sua exequibilidade. b) A ré impugna o benefício da gratuidade que sequer foi requerido pelo autor. A…
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