Processo 7000926-53.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7000926-53.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito AUTOR: MARIA JOSE MARQUES DA SILVA AMARAL ADVOGADO DO AUTOR: KEILA OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO9686 REU: SUDACRED-SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA JOSÉ MARQUES DA SILVA AMARAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SUDACRED-SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, também qualificada. A autora narra, que é pensionista e foi surpreendida com a constatação de descontos mensais recorrentes em sua conta bancária, efetuados pela empresa requerida, sem que tivesse contratado qualquer serviço que justificasse tais cobranças. Detalha que os débitos, identificados sob a rubrica "SUDACRED", tiveram início em 02 de janeiro de 2023, no valor de R$ 78,23, sendo posteriormente reajustados de forma unilateral para R$ 81,75 em outubro de 2024 e para R$ 86,03 em outubro de 2025. Afirma que o montante total indevidamente descontado alcança a soma de R$ 3.053,98. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão inicial (ID 132455211) indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 134450886), que teve a tutela antecipada recursal deferida em decisão monocrática (ID 134450887). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 133868968). Em sua defesa, arguiu preliminares: a necessidade de suspensão do processo em razão da ADPF 1236-DF; a incompetência da Justiça Estadual, por suposto interesse da União/INSS; a ilegitimidade passiva, por se tratar de mera intermediadora; a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo; a ausência dos requisitos para a tutela de urgência; e a litigância de má-fé da autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de um seguro de vida, que teria ocorrido por telefone, juntando uma apólice unilateral (ID 133868969) e um link para um arquivo de áudio. Impugnou os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica (ID 135326829), rebatendo todas as preliminares e os argumentos de mérito. Reforçou a inexistência de contratação, alegando que a apólice é documento unilateral e que o áudio fornecido pela ré, na verdade, comprova a recusa da oferta. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução estão suficientemente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos, sendo…
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