Processo 7000926-87.2026.8.22.0024

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7000926-87.2026.8.22.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Número do processo: 7000926-87.2026.8.22.0024 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: AUTORES: P. -. N. M. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. Polo Passivo: REU: T. D. S. S. DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de T. D. S. S., devidamente qualificado(s) nos autos, em razão da suposta prática dos crimes previtos nos atigos 229 do Código Penal (1º FATO) e do art. 244-A da Lei nº 8.069/1990 (2º FATO), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A denúncia foi regularmente oferecida e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa dos fatos com suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Recebida a denúncia e efetivada a citação, foi apresentada resposta à acusação no prazo legal (ID. 137232360). Analisando detidamente os autos, constato que não há questões prejudiciais a serem dirimidas previamente ao julgamento do mérito, uma vez que as questões suscitadas pela defesa referem-se ao mérito da causa e serão oportunamente apreciadas na sentença. Prosseguindo na análise, verifico que não se configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal que autorizem a absolvição sumária do réu. Relativamente à existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (art. 397, I), não se verifica dos autos qualquer circunstância que afaste a antijuridicidade da conduta, inexistindo elementos que evidenciem, em análise perfunctória, a presença de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Quanto à existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (art. 397, II), não se constata a presença evidente de coação moral irresistível, obediência hierárquica ou inexigibilidade de conduta diversa, permanecendo, por ora, hígida a reprovabilidade da conduta. No que concerne à verificação se o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III), a conduta descrita na denúncia amolda-se, em tese, ao tipo penal imputado, havendo correspondência entre os fatos narrados e os elementos do tipo, não se vislumbrando atipicidade manifesta. Por fim, relativamente à extinção da punibilidade do agente (art. 397, IV), não se verifica nos autos qualquer das causas extintivas previstas no art. 107 do Código Penal. Afastadas tais hipóteses de absolvição sumária, verifica-se que o mérito da imputação depende de amplo contraditório e dilação probatória para sua adequada apreciação, uma vez que não pode ser dirimidas apenas com base nos elementos informativos constantes do inquérito policial, sendo necessária a produção de prova em audiência. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de JULHO de 2026, às 11h, a ser realizada por videoconferência, preferencialmente via aplicativo Google Meet, através do link: https://meet.google.com/owi-ziyj-cux Determino a intimação de todas as testemunhas arroladas pelas partes, devendo ser indagadas, no ato da intimação, sobre a disponibilidade de telefone (smartphone) com acesso à internet, certificando-se tal informação nos autos. Requisito ao órgão empregador das testemunhas pertencentes à sua corporação que forneça, desde já e dentro do possível, os números telefônicos de contato.…

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