Processo 7000927-20.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000927-20.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Concessão AUTOR: IVANILDO BRUGNEROTTO BALBINOTI ADVOGADOS DO AUTOR: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Urbana por Idade proposta por IVANILDO BRUGNEROTTO BALBINOTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana em 29/09/2025 (NB 226.420.315-8), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para a implantação do benefício e pagamento dos valores atrasados desde a DER. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 133273079). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 137297000). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que o autor não cumpriu a carência mínima de 180 meses, uma vez que há períodos no CNIS com indicadores de pendência que necessitam de comprovação e não podem ser computados automaticamente. A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da autarquia, reiterando os termos da inicial e ressaltando que a CTPS e os recolhimentos constantes no próprio CNIS são provas plenas do direito (ID 137356147). As partes não requereram a produção de outras provas, havendo o INSS pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Da Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a prescrição quinquenal. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 prescreve em cinco anos o direito de pleitear prestações vencidas de benefícios previdenciários. Considerando que a DER ocorreu em 29/09/2025 e a presente ação foi ajuizada em 2026, não há parcelas prescritas a serem reconhecidas no presente caso, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade passou a ser tratada como aposentadoria programada. Contudo, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da entrada em vigor da referida Emenda, aplica-se a regra…
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