Processo 7000928-69.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Processo n.: 7000928-69.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: MARINILDA GONCALVES DA SILVA, LINHA 130, KM 20, LADO NORTE sn ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA DIAS DOS REIS, OAB nº RO11595 REU: I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Ante a declaração de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ressalvando que, caso reste comprovado durante a instrução processual que possui condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, poderá haver revogação do benefício, com imposição das penalidades legais em caso de fraude (art. 98, § 3º, do CPC). Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, indefiro, por ausência dos requisitos autorizadores estabelecidos nos arts. 300 e ss. do CPC, conforme entendimento consolidado de irrepetibilidade da verba requerida. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria n. 00001/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 3°, §1°, da Portaria n. 00001/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º, da referida Portaria. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Visando à celeridade processual e considerando haver necessidade da realização de perícia médica, determino a antecipação de procedimentos necessários, evitando delongas excessivas e promovendo a resolução mais célere da lide. Nomeio como perito judicial o Dr. Ismael Nonato João, CRM 8129 RO, a qual realizará a perícia no dia 13/06/2026, às 8h00min. Local de realização da perícia: Brittos Hotel, Av. 13 de maio 2331, município de Nova Brasilândia D'Oeste/RO. Intime-se o perito via e-mail: franklinnonato@hotmail.com, acerca da nomeação, encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes. Fixo os honorários em R$ 600,00, a cargo da Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora. Cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou…
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