Processo 7000928-75.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000928-75.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000928-75.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VILMA ALVES MEIRA JACOB ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO O Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Recomendação 01/2025, fomenta a utilização do procedimento de instrução concentrada. Neste Juízo, há a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual, denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/PGF/AGU. Portanto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/PGF/AGU, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/PGF/AGU . Advirta-se, desde já, que a validade da prova oral proveniente das gravações está condicionada ao cumprimento dos requisitos do artigo 5º da referida Portaria, além disso, é imprescindível que o patrono apresente nos autos o documento de identificação de cada testemunha em formato de PDF, in verbis: Art. 5o A validade da prova oral gravada em vídeo estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I – Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II – Limite de 50MB, em formato MP4, pra cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; III – Identificação do documento original com foto no início da gravação; IV – Qualificação das testemunhas; V – Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena de crime de falso testemunho; VI Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; VII – Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, além das pertinentes ao caso concreto. §1o A prova oral gravada será colhida sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público. §2o O descumprimento dos requisitos implicará a invalidade da prova oral gravada. §3o Havendo problema técnico na gravação dos depoimentos, será concedido prazo para a parte autora sanar os problemas apresentados. O fluxo da Instrução Concentrada contribui para a maior celeridade processual e possibilita o aumento do índice de conciliações, gerando ganhos de escala para todos os envolvidos, especialmente diante da atual extensão da pauta deste juízo. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/PGF/AGU, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Após a expressa anuência ao Fluxo Concentrado, com a…

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