Processo 7000929-57.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000929-57.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000929-57.2026.8.22.0019 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA FAVERO, LH MP 01, LOTE 06, GB 02 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial/emenda. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA FAVERO em face de CREDISIS JICRED, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO JICRED. Em sede de liminar, pleiteia a abstenção da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão das obrigações decorrentes do contrato objeto da lide. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. Trata-se de técnica de cognição sumária, que não exige certeza, mas demanda lastro probatório mínimo apto a evidenciar plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo. No caso em apreço, o autor busca o impedimento da negativação de seu nome dos órgãos de proteção de crédito, alegando a abusividade contratual. Entretanto,a petição inicial não foi instruída com elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da alegação, inexistindo documentos que indiquem, de forma concreta, a ilegalidade do débito ou a abusividade das condições contratuais que lhe dão suporte. Vale ressaltar que o contrato tem como princípio a autonomia da vontade do qual impõe-se o princípio da força obrigatória dos contratos, de modo que, somente com base nas alegações da parte autora, não se evidencia o fumus boni iuris. Deste modo, a simples alegação de que há cláusulas abusivas não induz a existência da probabilidade do direito, em outras palavras, não restou preenchido os requisitos autorizadores da concessão de medidas liminares. Além disso, não há comprovação nos autos de inscrição já realizada ou iminente junto aos órgãos de proteção ao crédito, tampouco evidência de situação excepcional que justifique a intervenção judicial antecipada. Desse modo, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. Superada a análise da liminar, determino à CPE: Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via Whatsapp ou Hangouts Meet. Outrossim, poderá a CEJUSC flexibilizar a data da audiência de conciliação agendada acima, sem necessidade de autorização do Juízo, caso haja disponibilidade de tempo e desde que avisadas as partes com antecedência e haja anuência destas. Na ocasião da citação/intimação, o Oficial de Justiça deverá anotar o número do WhatsApp do réu para viabilizar a realização da audiência de conciliação. Caso não constem dados de e-mail e…

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