Processo 7000930-02.2026.8.22.0000
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000930-02.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOANA GONZAGA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por JOANA GONZAGA DOS SANTOS em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora sustenta que os créditos de energia elétrica gerados pelo sistema de microgeração fotovoltaica instalado em sua unidade consumidora não teriam sido devidamente compensados nos faturamentos dos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, circunstância que teria gerado cobranças indevidas, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica em 02/02/2026. Requer a declaração de inexistência dos débitos correspondentes às faturas de referência 11/2025 (R$ 1.543,26), 12/2025 (R$ 504,67) e 01/2026 (R$ 751,91), a compensação integral dos créditos acumulados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente da privação do serviço essencial. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE: Da oposição ao processamento dos autos no Núcleo de Justiça 4.0 A parte autora manifestou, em sede de réplica (ID n. 134785664), oposição ao processamento do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0, requerendo o regular prosseguimento da demanda perante a vara de origem, sob o argumento de que a causa não envolveria matéria de alta complexidade. A oposição não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a própria parte autora optou por distribuir a presente ação no Núcleo de Justiça 4.0, tendo, inclusive, endereçado expressamente a petição inicial "AO JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA" (ID n. 132039367), de modo que a escolha da via jurisdicional especializada partiu da própria demandante. Ademais, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 296/2023-TJ/RO, a oposição ao processamento da demanda perante o Núcleo de Justiça 4.0, ainda que se trate de faculdade processual das partes, deve ser manifestada de forma fundamentada na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos ao núcleo especializado, sob pena de preclusão, dado o caráter irretratável e vinculativo da matéria. Na hipótese dos autos, a decisão de ID n. 132620576 intimou expressamente ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem eventual oposição fundamentada ao processamento do feito no Núcleo de Justiça 4.0. Transcorrido tal prazo, a parte autora não apresentou oposição, limitando-se a apresentar emenda à petição inicial (ID n. 132720335), sem qualquer manifestação acerca da tramitação especializada. A oposição somente veio a ser formulada por ocasião da réplica (ID n. 134785664), em momento manifestamente posterior ao…
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