Processo 7000931-15.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000931-15.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIA DA SILVA VELOSO ADVOGADOS DO AUTOR: JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO10956 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo à emenda. Trata-se de ação em que AUTOR: LUCIA DA SILVA VELOSO pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 716.279.440-9 DER 13/04/2023), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico que a parte autora pleiteia, a título de tutela antecipada, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (alterado pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011), estabelece quatro requisitos básicos para a concessão desta espécie de benefício: 1) ser idoso ou pessoa com deficiência; 2) integrar grupo familiar dentro da zona de miserabilidade; 3) não receber outro benefício da seguridade social; e 4) ter nacionalidade brasileira. No caso em exame, o requerente afirma que é portadora de obesidade grau III, fibromialgia, gonartrose bilateral e lombalgia crônica com irradiação para os membros inferiores. Pois bem. O § 2º do art. 20 da LOAS define a condição de pessoa com deficiência como sendo: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas E complementa: Impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Portanto, do ponto de vista médico, para a concessão do referido benefício é necessário que reste configurada a incapacidade do periciando deficiente para o trabalho e para a vida independente, considerando-se não apenas aquela incapacidade que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Ressalto, contudo, que tal indeferimento é de caráter precário e poderá ser revisto futuramente, tendo em vista a reversibilidade do provimento. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Diante da necessidade de adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica e socioeconômica. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico Mário Martins Neto, CRM 9130, fixando, desde já, honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, após a conclusão definitiva da perícia. Ressalto que os honorários periciais foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, além de que o trabalho será realizado em…
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