Processo 7000931-57.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000931-57.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1 065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000931-57.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: MARIA ELIZABETH PORTO ADVOGADO DO AUTOR: VANIELE PORTO DOS SANTOS, OAB nº RO11325 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais movida por MARIA ELIZABETH PORTO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Narra a parte autora que adquiriu um televisor Samsung LED 50”, modelo UN50DU7700GXZD, pelo valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) (ID 132899121). Sustenta, contudo, que aproximadamente seis meses após a aquisição o aparelho passou a apresentar defeito consistente na perda de luminosidade e visibilidade da imagem, permanecendo apenas o áudio em funcionamento. Afirma que encaminhou o produto para assistência técnica, ocasião em que foi realizado ajuste paliativo, sem solução definitiva do problema. Relata, ainda, que posteriormente foi emitido laudo técnico atribuindo o defeito à suposta “oxidação por umidade ou líquido”, motivo pelo qual houve negativa de cobertura da garantia e apresentação de orçamento de reparo no valor de R$ 1.850,00 (ID 132899123). Aduz inexistência de mau uso, sustenta tratar-se de vício oculto e defeito crônico do produto, razão pela qual requereu a restituição do valor pago, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça (ID 132899113). A requerida compareceu de forma espontânea aos autos (ID 133191272). Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (ID 133209810), a parte autora juntou os documentos pertinentes no ID 133556838. Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e reconheceu o comparecimento espontâneo da requerida, reputando suprida a citação, com determinação para apresentação de contestação no prazo legal (ID 133928879). Intimada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 134920917). A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 135235319). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Verifica-se que a parte requerida, embora regularmente intimada para apresentação de contestação, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 133191272; 134920917). Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, impõe-se a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que compatíveis com o conjunto probatório existente nos autos. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC capazes de afastar os efeitos materiais da revelia. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia versa sobre relação de consumo e a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com nota fiscal do produto,…

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