Processo 7000931-63.2026.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000931-63.2026.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cacjegab@tjro.jus.br PROCESSO: 7000931-63.2026.8.22.0007 EXEQUENTE: HELIO BETINI, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1875, - DE 1791/1792 A 2189/2190 JARDIM CLODOALDO - 76963-614 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBSON REINOSO DE PAULA, OAB nº RO1341A, MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos Trata-se de cumprimento de sentença formulado por HÉLIO BETINI em face do ESTADO DE RONDÔNIA com a realização de sequestro de R$20.370,00 (vinte mil, trezentos e setenta reais) para a realização de CIRURGIA DE ARTRODESE DE TORNOZELO. O Estado de Rondônia apresentou impugnação questionando o valor bloqueado não ser o menor dentre os orçamentos e da necessidade de observância do Tema 1033 do STF: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde Ocorre que tal tema diz respeito a pedidos de ressarcimento de despesas despendidas por serviços de saúde na rede particular em complementação aos serviços do SUS, o que não é o presente caso. Em outras palavras, no julgamento do paradigma firmado pelo STF, a utilização da rede privada decorre de determinação judicial dirigida diretamente à unidade hospitalar particular, hipótese em que se discutiu a limitação dos valores suportados pelo Poder Público, visando evitar enriquecimento indevido de terceiros e onerosidade excessiva ao erário. Aqui, tem-se uma obrigação de fazer (CIRURGIA DE ARTRODESE DE TORNOZELO) não cumprida pelo Estado de Rondônia que foi convertida em medidas necessárias (sequestro) e suficientes para o cumprimento da ordem judicial. Tem-se, portanto, que a referida tese não se aplica às hipóteses em que o Estado, em razão do descumprimento da obrigação judicialmente imposta, necessita suportar bloqueio de verbas para viabilizar o custeio do tratamento na rede privada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SAÚDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO E SEQUESTRO JUDICIAL DE VERBAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1033 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia contra acórdão que afastou a aplicação do Tema 1033 do STF, mantendo o sequestro judicial de verbas públicas em decorrência do descumprimento de ordem judicial para ressarcimento de serviços complementares do SUS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação do Tema 1033 do STF, sob o argumento de distinção entre ressarcimento administrativo e sequestro judicial de verbas públicas, bem como se divergiu de precedentes anteriores da Turma. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as questões postas, consignando que o Tema 1033 do STF restringe-se ao ressarcimento administrativo de serviços prestados complementarmente ao SUS, não se aplicando a situações excepcionais de sequestro judicial de…

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