Processo 7000931-75.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000931-75.2026.8.22.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SILVIO DA SILVA PRETI ADVOGADO: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB Nº RO10953A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 12/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verba salarial, proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Motorista de Veículos Pesados, buscando a majoração retroativa do adicional de insalubridade de 20% para 40% durante o período da pandemia de Covid-19, com reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de um terço. Alega que durante o período da pandemia da COVID-19 esteve exposto a um risco biológico elevado, o que justificaria a majoração do adicional de insalubridade que já recebia em grau médio (20%). Requereu a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas, durante o período pandêmico compreendido entre 04 de fevereiro de 2020 e 30 de maio de 2022. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, o autor pede a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende ter direito ao adicional de insalubridade no grau máximo e a dispensabilidade da perícia. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Gratuidade da justiça Apesar do requerido ter impugnado a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerente, não apresentou documentos que contrariem a situação de hipossuficiência apresentada. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade da justiça ao requerente, realizada pelo Juízo de origem na decisão de admissibilidade recursal (ID n. 31734432). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes do voto e da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Luis Marcelo Batista da Silva, na parte que interessa ao recurso: [...] I.I. Pedido de prova pericial formulado pelo Município Quanto ao pedido de prova pericial formulado pelo Município, entendo que tal prova não se mostra útil, tendo em vista que eventual prova pericial de insalubridade realizada atualmente somente comprovaria a insalubridade a partir de sua realização, não podendo retroagir. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento uniformizado no PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018), onde decidiu pela impossibilidade de retroação do laudo pericial, estabelecendo que o laudo produz efeitos a partir de sua lavratura, não podendo emprestar seus efeitos a fatos anteriores: [...] Portanto, indefiro o pedido de prova pericial formulado pelo Município. I.II. Da Prescrição Quinquenal A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso, a ação foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2026, de modo que eventuais verbas retroativas são devidas apenas a partir de 12 de fevereiro de 2021. I.III. Do Mérito A controvérsia central reside em definir se parte autora tem direito à majoração…
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