Processo 7000931-94.2025.8.22.0008
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000931-94.2025.8.22.0008 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALCINDO WOLFGRAMM ADVOGADO DO APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Relatório Alcindo Wolfgramm interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos de ação previdenciária por acidente de trabalho proposta em desfavor do INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que ausente a comprovação da incapacidade laborativa do autor. Em suas razões recursais, o apelante expôs, em síntese, as seguintes teses: a) a ocorrência de cerceamento de defesa e erro na valoração probatória, por desconsiderar a prova médica realizada por especialista e da CAT, indeferindo o pedido de nova perícia médica; b) a necessidade de análise da incapacidade laboral à luz das condições socioeconômicas e pessoais do segurado, como sua idade, escolaridade e profissão, que inviabilizam a reabilitação profissional e o retorno ao mercado de trabalho, e; c) a omissão da sentença quanto ao pedido sucessivo de concessão de auxílio-acidente, cujos requisitos restaram plenamente preenchidos ante a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Ao final, pede que seja conhecido e provido o recurso, para declarar a nulidade da sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial (id. 32123995). Apesar de intimada, a autarquia ré não apresentou contrarrazões (id. 32123996). O feito foi remetido ao TRF, que reconheceu sua incompetência por envolver acidente de trabalho (id. 32124001, pág. 108). A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no qual aduz não ser hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, pois não envolve interesse público primário, razão pela qual deixou de opinar quanto ao mérito (id. 34025032). É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC, o relator possui autorização para decidir monocraticamente recursos cuja matéria já foi analisada pelos tribunais superiores em recurso repetitivo, como é o caso dos autos (Tema 416). Além disso, a matéria foi debatida perante esta Corte, com entendimento dominante. Portanto, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos art. 932 do CPC, do enunciado da súmula 568/STJ e art. 123, XIX do RITJRO. Dito isso, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O apelante propôs ação para a concessão de auxílio-acidente, na qual aduz, em suma, que, no dia 20/07/2017, sofreu acidente de trabalho, que resultou em sequelas de fratura exposta em tornozelo direito, causando-lhe incapacidade para o trabalho. Aponta que chegou a receber o benefício de auxílio, o qual foi cessado em 25/03/2018. Durante a instrução, foi designada e realizada perícia médica em juízo (id. 32123984). O autor chegou a impugnar o laudo (id. 32123992). Ao final da instrução, o pleito foi julgado improcedente. No recurso de apelação, o autor busca a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial. Observa-se, portanto, que a principal questão a ser dirimida no feito, observado o limite da matéria devolvida, consiste em verificar se há ou não incapacidade que justifique a concessão do benefício…
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