Processo 7000932-09.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000932-09.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000932-09.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 146.500,00 Última distribuição:04/05/2026 AUTOR: GENILSON DE OLIVEIRA LAGUNA Advogado do(a) AUTOR: ELIETE APARECIDA CEZARIO, OAB nº RO10746, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868 REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., M. MOTORES COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS EIRELI Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça ou diferimento do recolhimento das custas ao final, formulado pela parte requerente, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada ou momentânea incapacidade financeira. Ademais, em que pese as argumentações expostas pela parte autora de que é hipossuficiente, estas não são suficientes para comprovar a alegada miserabilidade. O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita. Neste sentido, entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação. Recurso improvido. O diferimento do pagamento das custas ao final do processo não é medida descabida, mas razoável e proporcional à problemática autoral trazida ao Judiciário, sobretudo porque é entendimento já consolidado por esta Egrégia Corte que, conquanto a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. Ausente a comprovação da situação de hipossuficiência, não há como ser deferido o pedido da gratuidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800075-56.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020). Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil deverá apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência mediante a juntada de documentos que evidenciem a falta de recursos para o pagamento das custas e eventuais honorários de sucumbência, tais como: declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; carteira de trabalho – CTPS e, caso conste vínculo empregatício, apresentar o contracheque do último mês anterior à distribuição da ação; cadastro no CAD-ÚNICO; extrato das contas bancárias referente aos três últimos meses; certidão negativa de propriedade de semoventes, emitida pelo IDARON, certidão negativa de propriedade de veículo automotor; certidão negativa do Registro de Imóveis da localidade em que reside; e outros…

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