Processo 7000932-30.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000932-30.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000932-30.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SANTA PINTO DE OLIVEIRA FELICIANO ADVOGADO DO AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO SANDRA PINTO DE OLIVEIRA FELICIANO ajuizou ação em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a revisão de benefício previdenciário (NB 726.330.063-0). Relata que exerceu a função de vendedora, sendo contribuinte ao RGPS desde sua admissão, em 18/03/2003, e que possui diagnóstico confirmado de Miastenia Gravis (CID G70.0 e G72.4) desde 2009, embora realize tratamento para a enfermidade desde o ano de 2005. Aduz que recebia o benefício de espécie 31 (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário), NB 635.591.844-6, com DIB em 30/06/2021 e RMA (Renda Mensal Atual) de R$ 2.135,87 (dois mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), valor percebido pela última vez em novembro de 2025. Discorre que foi convocada pela autarquia para se submeter à perícia médica e que, em decorrência dessa avaliação, foi-lhe concedido, em 10/11/2025, o benefício de espécie 32 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente), NB 726.330.063-0, com DIB em 10/11/2025 e RMI (Renda Mensal Inicial) de R$ 1.567,84 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Argumenta que, embora tenha sido reconhecido no ato pericial que o início da incapacidade ocorreu em 2005, portanto antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, a autarquia procedeu ao cálculo da RMI da aposentadoria com base nas regras introduzidas pela referida emenda, em desrespeito ao alegado direito adquirido. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o requerido a recalcular a RMI do benefício de espécie 32 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente), NB 726.330.063-0, de acordo com o art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, reconhecendo que os requisitos e o fato gerador da aposentadoria foram preenchidos antes da EC n. 103/2019, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, desde a DIB em 10/11/2025, devidamente atualizadas até o efetivo pagamento. Em decisão de id. 134285512, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (id. 136132538), tecendo considerações acerca dos critérios de cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente após a Emenda Constitucional n. 103/2019. Houve réplica (id. 137351108). Vieram os autos conclusos. Passo à organização e ao saneamento do feito. 1. Dos pontos controvertidos Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da controvérsia submetida à apreciação deste Juízo. A autora sustenta que é portadora de Miastenia Gravis desde o ano de 2005, enfermidade de caráter progressivo e incapacitante, alegando que a incapacidade laborativa que culminou na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente já se encontrava consolidada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. Em razão disso, defende possuir direito adquirido à aplicação das regras de cálculo vigentes anteriormente à Reforma da Previdência, pleiteando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício. Por sua vez, o INSS sustenta que a aposentadoria por…

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