Processo 7000932-36.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000932-36.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito AUTOR: ANALEIDE MARIA CAZAVECHIA, RUA EMILIO RIBAS 3884 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Analeide Maria Cazavechia em face de Banco Bradesco S.A. A autora sustenta que recebe benefício de pensão por morte previdenciária e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 0123485203186, no valor de R$ 15.004,84, com parcelas mensais de R$ 341,64, cuja contratação afirma jamais ter realizado. Aduz que não assinou qualquer documento, tampouco autorizou os descontos, tendo sido surpreendida com a informação da existência do empréstimo ao consultar o INSS. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente o contrato e comprove a regularidade da contratação. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, conexão com o processo nº 7000934-06.2026.8.22.0011 e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de restituição em dobro e de condenação por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão. Embora a presente demanda e o processo nº 7000934-06.2026.8.22.0011 envolvam as mesmas partes e alegações semelhantes de fraude em empréstimos consignados, cada ação possui objeto próprio, discutindo contratos distintos, de modo que a solução de uma não interfere na análise da outra. Ademais, a conexão não implica, necessariamente, a reunião dos processos, quando esta não se mostrar útil à instrução ou à prestação jurisdicional. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir decorre da alegação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário em razão de contrato cuja existência é impugnada, circunstância suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, especialmente quando se busca a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação dos danos dela decorrentes. Presentes as…
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