Processo 7000932-88.2025.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7000932-88.2025.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7000932-88.2025.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Valor da ação: R$ 38.630,43 Parte autora: V. L. M. A., J. L. M. A. Advogado: ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES, OAB nº RO7056, GLADSON EMANOEL GOMES AGUIAR, OAB nº RO14683 Parte requerida: L. A. A. Advogado: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de L. A. A.. Devidamente intimado para pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo. Em seguida, a parte exequente pugnou pela realização de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud e buscas no Renajud e Infojud. Houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 3.435,97, sendo determinado a intimação do executado para apresentar eventual impugnação à penhora (ID. 126390602). A parte executada compareceu aos autos e apresentou impugnação (ID. 127249270), sustentando: a) suposta ausência de natureza alimentar, já que constaria dos autos referência a "ajuda de custo", que seria de cunho indenizatório à ex-cônjuge; b) ilegitimidade ativa dos menores; c) impenhorabilidade da verba bloqueada; d) existência de doença grave do executado, o qual estaria totalmente afastado do trabalho; e) excesso de execução pelos critérios de atualização e incidência de multa. Por fim, requereu, como tutela de urgência, a liberação dos valores constritos, invocando risco à saúde e violação à dignidade da pessoa humana. Intimada, a parte exequente manifestou-se ao ID. 130138186 rechaçando as alegações do executado. Por fim, o Ministério Público apresentou petição ao ID. 133265671 manifestando-se pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e manutenção da penhora. Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise dos autos, verifica-se facilmente que impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada é intempestiva. Como é cediço, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser oferecida no prazo de 15 dias, contados após o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, CPC), não podendo a parte executada pretender discutir eventual excesso de execução, em sede de impugnação à penhora de dinheiro, quando lhe é deferido levantar tão somente questões atinentes a impenhorabilidade e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros sequestrados, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [...] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto…

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