Processo 7000932-97.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000932-97.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000932-97.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.992,35 AUTOR: DELZIRA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminar de: a) impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; b) ilegitimidade passiva e c) inépcia da inicial. Passo à análise das questões preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita deferido em favor da impugnada, o ônus da prova cabe à parte impugnante. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 45932 MG 2011/0121783-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013). No caso dos autos, a requerida não produziu qualquer prova que demonstre a plena condição econômica da parte autora em suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não cumprindo com o ônus que lhe cabe. Por isso, não havendo motivo para negar o benefício da gratuidade ao autor, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Alega o requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, devendo ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019. Além disso, sustenta que, como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal seria legitimada para figurar no polo passivo da ação, seria também cristalina a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Todavia, as teses não merecem acolhimento. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou definitivamente firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Além disso, não há que se falar em necessidade da União integrar a demanda, porque o objeto da lide recai sobre a restituição…

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