Processo 7000933-15.2026.8.22.0013

TJRO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
7000933-15.2026.8.22.0013
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000933-15.2026.8.22.0013 CLASSE: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil REQUERENTE: L. A. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 REQUERIDO: HELIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de registro óbito tardio, promovida por L. A. D. S., na qual pretende a lavratura do registro de óbito de HÉLIO ALVES DE SOUZA, supostamente falecido 23/03/2021, no Município de Trindade/GO. O art. 77 da Lei no 6.015/73, prevê que: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. Desse modo, tenho que será competente para apreciar a presente demanda, o Juízo da Comarca de Trindade/GO. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA No 172683 - SC (2020/0131203-1) REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO FALECIMENTO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÕES FISCAIS, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE ITAJAÍ - SC. (STJ - CC: 172683 SC 2020/0131203-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 05/08/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA No 158.371 - AP (2018/0109288-3) AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL. LOCAL DO FALECIMENTO. ART. 77 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. 1 - Compete ao Juízo do local do falecimento apreciar pedido de registro de óbito, mesmo que fora do prazo legal, nos termos do art. 77 da Lei 6.015/73. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (STJ - CC: 158371 AP 2018/0109288- 3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 15/08/2018) Portanto, tendo em vista que HÉLIO ALVES DE SOUZA, supostamente faleceu no Município de Trindade/GO, este será o Juízo competência para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Trindade/GO, com os nossos cordiais cumprimentos, após as baixas e anotações pertinentes. Registro que os autos tramitam por meio eletrônico e estarão imediatamente disponíveis ao Juízo competente, não havendo qualquer prejuízo às partes. Intime-se o requerente, via seu advogado. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito

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