Processo 7000933-33.2026.8.22.0007

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7000933-33.2026.8.22.0007
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7000933-33.2026.8.22.0007 Classe: Monitória AUTOR: C. G. C. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: CARLA PRISCILA CUNHA DA SILVA, OAB nº RO7634 REU: F. A. D. F. S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida pela parte credora em face da parte devedora, ambas acima nominadas e qualificadas nos autos. Citada, a parte devedora compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Decorrido o prazo, quedou-se inerte quanto à apresentação de defesa. É o relato. DECIDO. Não tendo sido opostos embargos, e estando a petição inicial instruída conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme Art. 701, §2º do Código de Processo Civil Posto isso, com fundamento no artigo 701, §2º, do CPC, ACOLHO o pedido formulado na inicial para: A) DECLARAR constituído de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$29.798,46 (Vinte e nove mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos). B) ESTABELECER que o valor deve ser acrescido de correção monetária e juros moratórios desde a data 28/01/2026 (data da última atualização), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10%, conforme art. 85, §2º do CPC. C) ESTABELECER que a correção monetária e os juros de mora devem observar os índices estabelecidos nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil. D) CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo Registro e publicação via sistema PJE. Intimação via DJEN. Transitada em julgado nesta data, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, para fins do disciplinado no artigo 1º do Provimento 13/2014-CG (protesto de certidão de dívida judicial). O feito prosseguirá pelo rito do cumprimento de sentença (artigos 523 e seguintes do CPC). À CPE: Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte credora via DJe para, no prazo de 15 dias, juntar pedido nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC. Com o pedido, encaminhe-se via desta que serve de Mandado de intimação da parte devedora nos termos do artigo 513, par. 2º, do CPC, como segue ao final. Se inerte a parte credora, arquivem-se. Cacoal, 21 de julho de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito ____________________________________ MANDADO DE INTIMAÇÃO Fica a parte devedora intimada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação e custas finais, sob pena de incorrer em multa de 10% e, ainda, honorários advocatícios também em 10% sobre o débito. independentemente de penhora ou nova intimação, decorrido o prazo para pagamento supra assinalado, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 dias para que o Executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, CPC, sob pena de preclusão).

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