Processo 7000933-36.2026.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000933-36.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, AV. 7 DE SETEMBRO 1682 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A REU: JC DECOR PLASTICOS E TECIDOS LTDA, AVENIDA DOM PEDRO II 1479 CARLOS PRATES - 30710-543 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de cancelamento de compra c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por SARA GÉSSICA GOUBETI MELOCRA, em face de JC DECOR PLÁSTICOS E TECIDOS LTDA. Alega que realizou compra de materiais de acabamento pelo valor de R$ 12.800,60, via WhatsApp, com pagamento parcelado no cartão de crédito. Exercendo o direito de arrependimento no dia seguinte à compra, solicitou o cancelamento, que foi confirmado pela empresa. Contudo, os produtos foram enviados e, mesmo após devolução, as parcelas continuaram sendo lançadas e cobradas em sua fatura, sem o estorno. Afirma que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente e por isso busca judicialmente: declaração do cancelamento, inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 25.601,16), indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. É o relatório. Decido. Recebo a inicial para processamento. Concedo a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. I. DESIGNE-SE audiência de mediação/conciliação, junto ao MÓDULO AGENDADOR do PJE, a ser realizado virtualmente. II. Intime-se as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial. III. Registre-se a audiência no sistema. IV. Cite-se a parte Requerida, no endereço declinado na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente na referida audiência, salvo se manifestar desinteresse em auto composição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência. IV.1. Na hipótese da citação restar negativa e sem tempo hábil para nova tentativa de citação, determino o cancelamento da audiência outrora designada pelo cartório/CPE e, determino a intimação do autor para indicar novo endereço. Com a indicação, designe-se nova data de audiência e proceda-se com as comunicações necessárias. IV.2. No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela escrivania quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios. V. Intime-se a parte autora (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. V.1. Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição…
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