Processo 7000934-67.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000934-67.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7000934-67.2026.8.22.0023 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IZABEL DE FATIMA GALVAO ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA, OAB nº RO9937, CRISTIANO PAULA MOREIRA, OAB nº RO11418 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição em Dobro do Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por IZABEL DE FATIMA GALVAO, em face de BANCO BRADESCO S.A. 1. Encontrando-se a petição inicial formalmente em ordem, recebo-a para regular processamento. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo para apreciá-lo oportunamente, se necessário, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há adiantamento de custas, taxas ou despesas processuais nesta fase processual. 2. A parte autora requer tutela provisória de urgência, a fim de que o requerido suspenda os descontos mensais de R$ 47,58 (referente ao contrato nº 20229005893000052000, "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC"), efetuados diretamente no seu benefício previdenciário (NB 188.796.106-0) desde maio/2022, os quais alega não ter solicitado/contratado. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a parte autora afirma que o débito cobrado é indevido, pois jamais solicitou ou autorizou o cartão de crédito consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) junto ao Bradesco, tampouco recebeu qualquer valor ou cartão. O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, uma vez que a autora é aposentada, idosa, e o desconto mensal indevido compromete sua única fonte de renda, utilizada para sua subsistência e despesas essenciais, inclusive com saúde. É presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento, que a parte autora pode estar sendo vítima de prática abusiva, e que o abatimento indevido de valor no seu benefício previdenciário dificulta sua subsistência. Por último, há de se considerar que a providência pretendida (suspensão dos descontos) não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão do desconto mensal denominado “217 – Empréstimo sobre a RMC”, no valor de R$ 47,58 (quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB 188.796.106-0), sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevidamente realizado após a intimação desta decisão, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.1. Intime-se a parte ré para dar cumprimento à tutela provisória de urgência, comprovando nos autos a efetiva suspensão dos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Agende-se no PJE audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponibilizada pelo CEJUSC. A solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou Whatsapp), observando as instruções indicadas neste despacho. Contudo, considerando a manifestação de desinteresse da parte autora na realização da audiência…

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