Processo 7000934-76.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000934-76.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Procedimento Comum Cível 7000934-76.2026.8.22.0020 AUTOR: SIMONE RIBEIRO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 05, KM 06, LADO NORTE s/n ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114 - 1 ANDAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora alega em síntese, estar incapacidade para o trabalho. Juntou documentos. Foi determinada a produção de prova pericial. Vieram aos autos informação de que a parte autora não compareceu à perícia designada. A parte autora intimada para justificar, manteve-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A conduta da parte autora de ausentar-se da perícia sem justificativa razoável, acarreta a improcedência do pedido inicial, pela frustração da prova que lhe incumbia fazer do fato constitutivo do seu direito, quando da distribuição do respectivo ônus. O caso em questão está apto ao julgamento uma vez que as provas produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo as partes capazes e patrocinadas, não havendo preliminares a serem analisadas e qualquer ato passível de nulidade, passo imediatamente ao julgamento do mérito. Em se tratando de casos como este, onde a incapacidade física é essencial para e resultado da demanda, é certo que se busque esclarecimentos junto a profissional competente, que tenha conhecimento técnico-científico sobre a área que foge ao campo de especialização do magistrado. No caso, nomeou-se perito médico para que o mesmo esclarecesse se há invalidez. No entanto, a parte autora não compareceu na perícia designada, tampouco justificou-se, motivo pelo qual entendo que a mesma desistiu da prova e o feito deve ser julgado improcedente ante a ausência de incapacidade comprovada nos autos. III – DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face do REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e via de consequência declaro extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10%. Porém, a exigibilidade da sucumbência fica suspensa, tendo em vista o deferimento da AJG. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Nova Brasilândia D'Oesteterça-feira, 21 de julho de 2026 Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito

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