Processo 7000934-79.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000934-79.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: ANTUNES & COSTA COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA - EPP Advogado(a): ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A, KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A Polo passivo: LEIDIANE SANTOS NASCIMENTO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTUNES & COSTA COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA - EPP em face de LEIDIANE SANTOS NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da parte requerida em razão de duplicatas mercantis emitidas em decorrência dos serviços prestados, as quais permanecem inadimplidas até a presente data. Sustentou que, embora tenha cumprido integralmente a obrigação assumida, a requerida deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos, tornando-se inadimplente da quantia ora cobrada. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (ID 133259441). Devidamente citada (ID 134597808), a parte requerida não manifestou-se no feito. A parte autora pugnou pela decretação de revelia do requerido e pelo julgamento antecipado da lide (ID 137192481). Nessas condições, vieram os autos concluso. É o relatório. DECIDO. Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Ademais, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para conhecimento da ação, bem como do prazo para contestação, sem, contudo, apresentar defesa, DECRETO A SUA REVELIA, na forma do artigo 344 do CPC. Cumpre consignar que o referido instituto se configura quando a parte requerida não contesta os fatos narrados pela parte requerente, quando exigível legalmente na demanda. No entanto, importante salientar que o reconhecimento da revelia não exime a parte autora de comprovar minimamente sua pretensão, nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal, vejamos: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Revelia. Presunção relativa. A aplicação dos efeitos da revelia enseja, tão somente, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a teor do que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado a análise quanto ao cabimento ou não do direito invocado. Portanto, tal instituto não conduz a procedência automática e integral do pedido. Prova dos autos que não fornecera elementos mínimos a corroborar o direito do autor. (TJ-RO - AC: 70033202220158220002 RO 7003320-22.2015.822.0002, Data de Julgamento: 27/05/2020) (Grifei) Pois bem. Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTUNES & COSTA COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA - EPP em desfavor de LEIDIANE SANTOS NASCIMENTO. Em síntese, aduz a parte autora ser credora da ré na importância inicial de R$ 1.206,80 (um mil e duzentos e seis e oitenta centavos), referente a duplicata em anexo ao ID 133251576. Citada, a parte ré não apresentou defesa, deixando transcorrer o prazo "in albis". Pois bem. Sem maiores delongas, no mérito, a presente demanda deve ser julgada procedente pois, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), conforme expressa advertência constante…
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