Processo 7000935-15.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000935-15.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7000935-15.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Cédula de Crédito Rural, Liminar , Cláusulas Abusivas, Superendividamento AUTORES: L. G., J. C. M. ADVOGADOS DOS AUTORES: PEDRO MAURICIO SILVA DE ALMEIDA LINS, OAB nº PA28063, DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE, OAB nº AM16221 REU: B. D. B. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 520.000,00 DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor dos autores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Trata-se de ação declaratória de nulidade de encargo e cláusulas abusivas c/c repactuação e prorrogação de custeio agrícola c/c pedido de tutela de urgência, proposta por LENI GONÇALVES e JOSÉ CARLOS MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual objetivam a declaração de nulidade de encargos reputados abusivos, o recálculo do saldo devedor e a repactuação/prorrogação compulsória de obrigações decorrentes de cédulas de crédito rural (Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00912-2, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02242-0 e Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 504.103.894). Os autores narram, em suma, que desenvolvem atividade de pecuária de corte em regime familiar e que o adimplemento das obrigações bancárias tornou-se excessivamente oneroso em razão de eventos climáticos anômalos (Seca Excepcional na região), deflação acentuada do preço do gado, além de grave quadro de saúde que incapacitou temporariamente a gestora da atividade. Aduzem que os juros aplicados nos instrumentos não observaram os limites das linhas de fomento do PRONAF. Formulam pedido de tutela de urgência para suspensão de medidas constritivas e exclusão de seus nomes de cadastros restritivos. Determinada a emenda à inicial para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 132542337), a parte autora juntou as certidões e contracheques exigidos (IDs 133110736 e seguintes). Posteriormente, este juízo determinou nova emenda para que os autores adequassem a petição ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 133526555). A parte autora cumpriu a diligência apresentando a manifestação de ID 135249317, instruída com pareceres contábeis individualizados que quantificaram o montante tido como controverso e incontroverso. É o necessário a relatar. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem ser demonstrados de forma concreta pela parte requerente. No caso, embora a parte autora tenha apresentado laudos técnicos que conferem plausibilidade inicial às alegações deduzidas na petição inicial, não se verifica, neste momento processual, a existência de perigo de dano atual e iminente apto a justificar a concessão da medida sem o prévio contraditório. As Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/00912-2 e nº 40/02242-0 possuem vencimentos previstos para 07/07/2029 e 25/10/2031, respectivamente, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea para suspensão imediata de atos de cobrança ou alteração da dinâmica contratual pactuada entre as partes. Além disso, os pedidos de prorrogação compulsória das…

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