Processo 7000935-61.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000935-61.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Processo nº: 7000935-61.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Assistência Judiciária Gratuita, Liminar , Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios AUTORES: M. E. E., EDIVALDO RAASCH EGERTT, MIRIANI ELLER ADVOGADOS DOS AUTORES: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195, NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT, OAB nº RO13185 REU: NOIDI NECKEL, RUA URUGUAI 2136 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Defiro a gratuidade. 2. Nos termos do artigo 300 do NCPC, revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, verifico inexistirem nos autos elementos suficientes ao deferimento da pretensão, relativamente ao pedido da autora para que liminarmente haja ordem de bloqueio/indisponibilidade do automóvel indicado. Insista-se em que nos autos não há qualquer elemento que aponte o réu como responsável pelo sinistro e pelos danos suportados pela requerente, fato que, por si só, inviabiliza a pretensão. Pondere-se que o boletim de ocorrência, consta que as partes trafegavam na zona rural, e ao destampar o morro, não conseguiram desviar, ocasionando o acidente. É de relevância citar que a plausibilidade da argumentação decorre da constatação, à luz da prova documental inicial trazida, apta a corroborar a versão da parte, o que, todavia, ao menos por ora, nesta fase não exauriente, não se encontra caracterizada. Destaque-se, por fim, que, segundo a jurisprudência, para a concessão da liminar é imprescindível a presença concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora, o que não foi corroborado pela autora. A mera afirmativa da parte autora no sentido de ser o réu o responsável pelo sinistro, e pelas despesas dele decorrentes, são insuficientes para o deferimento da medida. Neste sentido, veja-se: "A concessão da liminar requisita a presença conjugada do `fumus boni iuris', que representa a plausibilidade do direito invocado, bem como do `periculum in mora', que se consubstancia na possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis à requerente." (STJ. 2ª Turma, MC 17.591/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 22/03/2011, Dje 04/04/2011). Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação, doravante, caso novos elementos aportem aos autos após a vinda da contestação. 3- Cite-se a parte requerida para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação que ocorrerá na Central de Conciliação - CEJUSC, devendo as partes se fazer acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º), ou ainda em audiência na modalidade de vídeo conferência, hipótese na qual a audiência designada deverá ser realizada pelo CEJUSC por Videoconferência de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados