Processo 7000936-37.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000936-37.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: M. E. V. D. A. ADVOGADO DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação em que M. E. V. D. A. pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 729.583.776-1, DER 30/03/2026), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando os autos, verifico que a parte autora pleiteia, a título de tutela antecipada, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (alterado pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011), estabelece quatro requisitos básicos para a concessão desta espécie de benefício: 1) ser idoso ou pessoa com deficiência; 2) integrar grupo familiar dentro da zona de miserabilidade; 3) não receber outro benefício da seguridade social; e 4) ter nacionalidade brasileira. No caso em exame, o requerente afirma que é portador de Asma Brônquica Crônica, CID J45, diagnóstico estabelecido desde os 2 anos de idade, condição que exige uso contínuo de medicação, especialmente Salbutamol, além de acompanhamento e vigilância constantes em razão da imprevisibilidade e intensidade das crises respiratórias. Sustenta que a enfermidade compromete sua rotina, seu desenvolvimento e sua participação social em igualdade de condições, sobretudo por se tratar de criança em idade escolar, impondo limitações relevantes e caracterizando impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. Pois bem. O § 2º do art. 20 da LOAS define a condição de pessoa com deficiência como sendo: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas” E complementa: “Impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Portanto, do ponto de vista médico, para a concessão do referido benefício é necessário que reste configurada a incapacidade do periciando deficiente para o trabalho e para a vida independente, considerando-se não apenas aquela incapacidade que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Ressalto, contudo, que tal indeferimento é de caráter precário e poderá ser revisto futuramente, tendo em vista a reversibilidade do provimento. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Diante da necessidade de adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica e socioeconômica. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico Dr. Mário Martins Neto CRM 9130, fixando, desde já, honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 28,…
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