Processo 7000937-04.2025.8.22.0008
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7000937-04.2025.8.22.0008 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário NOTICIANTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: W T PORTAIS EIRELI - EPP, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 652, SETOR INDUSTRIAL CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, WAGNER DIAS TURATTI, AV 387 573 AV 387 - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra WAGNER DIAS TURATTI e WT PORTAIS EIRELI – EPP, qualificados nos autos, imputando-os como incursos nas sanções dos art. 299 do CP e art. 46 parágrafo único da Lei n.º 9.605/98, em razão da prática do seguinte fato: Narra a denúncia (ID. 111639866): 1 Fato: No dia 21 de agosto de 2024, na Av. Sete de Setembro, nº. 652, Bairro Vista Alegre, em Espigão do Oeste/RO, o denunciado WAGNER DIAS TURATTI, utilizando-se da empresa WT PORTAIS EIRELI - EPP (CNPJ 18.578.579/0001-30), do qual é sócio e representante legal, inseriu informações falsas no Sistema Oficial de Controle – SISDOF, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 2º Fato: No dia 21 de agosto de 2024, na Av. Sete de Setembro, nº. 652, Bairro Vista Alegre, em Espigão do Oeste/RO, o denunciado WAGNER DIAS TURATTI e a pessoa jurídica WT PORTAIS EIRELI – EPP, agindo dolosamente, adquiriram e mantiveram em depósito 51,5514 m³ de madeira serrada, sem licença válida para o armazenamento, outorgado pela autoridade competente. A denúncia foi recebida em 24/04/2025 (ID. 119940496). O acusado foi formalmente citado, tendo apresentado resposta a acusação por intermédio de advogado constituído, oportunidade em que arguiu preliminares de exceção de incompetência do Juízo e ausência de oferecimento de medida despenalizadora (ID. 120714123). Não havendo qualquer hipótese de absolvição sumária ou nulidade avençada, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual colheram-se as declarações das testemunhas Roser Keiti Matsubara, José Rodrigues Silva, Thiago Barbosa Reiser e Fábio Gruger, bem como o interrogatório do acusado (ID. 132024506). O Ministério Público, em alegações finais escritas, requer a procedência da ação penal, para fins de condenar os réus como incursos pela prática do crime previsto na denúncia, ao fundamento de que a autoria e a materialidade estariam provadas de forma incontroversa (ID. 132929620). Em sede de memoriais, a acusado arguiu preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a insuficiência de provas, não configuração de crime e suscitou o prinípio in dubio pro reu (ID. 133303655). Vieram conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINARES Exceção de incompetência Não tendo sido demonstrado que a alegada infração penal tenha sido praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses de União, não há que se falar na competência federal, consoante à jurisprudência que transcrevo abaixo: PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM SISTEMA GERIDO PELO IBAMA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESIVIDADE A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de recurso em sentido…
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