Processo 7000937-43.2026.8.22.0016

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000937-43.2026.8.22.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000937-43.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROQUE LIMA DE CAMPOS ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO13872, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO ROQUE LIMA DE CAMPOS, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnando pela concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, com pedido de antecipação de tutela, a fim de que a Autarquia inicie, imediatamente, o pagamento do benefício vindicado. Para tanto, sustenta que é segurado da previdência social, na qualidade de especial, uma vez que sempre laborou em atividade rural em regime de economia familiar. Alega ainda que se encontra atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e antecipação da tutela. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que restou comprovado nos autos. Superada tal questão, recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Passo analisar o pedido de tutela de urgência. O Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural são: a) qualidade de segurado da Previdência Social; b) preencher o requisito etário – 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres; c) comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido (que pode ser integral ou descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. No caso em tela, num exame perfunctório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. Em que pese a parte autora preencher o requisito etário, vez que, atualmente, conta com 60 (sessenta) anos, não se pode emergir, de plano, a constatação de que faz jus à concessão do benefício ora pleiteado. Outrossim, os documentos juntados pela postulante não são suficientes para comprovação do exercício de atividade rural, conforme artigo 106 da Lei n. 8.213/1991. Desta feita, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora, sendo necessária a produção de prova testemunhal. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. Ressalto, contudo, que tal indeferimento é precário e pode ser revisto futuramente, em razão da reversibilidade do provimento. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em todas as ações em trâmite neste juízo…

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