Processo 7000938-10.2026.8.22.0022
TJRO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000938-10.2026.8.22.0022 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Polo Ativo: JOSE OLIVIO VEDOI BATISTA ADVOGADO DO AUTOR: RAISSA BRAGA RONDON, OAB nº RO8312 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por José Olívio Vedoi Batista em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou que é consumidora dos serviços prestados pela requerida e que recebeu cobrança decorrente de suposta irregularidade constatada em sua unidade consumidora, com recuperação de consumo e aumento expressivo das faturas. Afirmou que buscou esclarecimentos pela via administrativa, por meio dos protocolos n. 77755363, de 17/09/2025, e n. 80104211, de 20/10/2025, mas não teria obtido acesso ao inteiro teor das informações, resultados e documentos relativos às diligências realizadas pela concessionária. Ao final, requereu a exibição dos documentos vinculados aos mencionados protocolos, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, a petição inicial foi recebida e a requerida foi intimada para exibir os documentos solicitados ou apresentar resposta, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerida apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, ao argumento de que o Código de Processo Civil de 2015 não mais prevê ação autônoma de exibição de documentos. No mérito, sustentou ausência de pretensão resistida e afirmou que a parte autora não teria comprovado prévio requerimento administrativo válido. Apesar disso, juntou documentos que reputou suficientes para atender ao pedido, incluindo registros internos de atendimento, carta de notificação, memória de cálculo, faturas e termo de ocorrência. A parte autora apresentou impugnação, rechaçando a preliminar e sustentando que a documentação apresentada não atenderia integralmente à pretensão deduzida na inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A prova oral, pericial ou suplementar não se mostra útil à solução da demanda, que se limita à verificação da adequação do pedido de exibição e do cumprimento, ou não, da obrigação processual de apresentação dos documentos indicados na petição inicial. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha reformulado o regime das cautelares autônomas, não suprimiu a possibilidade de formulação de pedido autônomo de exibição de documento, desde que observados os requisitos dos arts. 396 e 397 do CPC, especialmente a individuação do documento, a indicação de sua finalidade probatória e a demonstração de que se encontra em poder da parte contrária. No caso, a pretensão foi suficientemente delimitada. A parte autora indicou os documentos pretendidos, vinculando-os aos protocolos administrativos n. 77755363, de 17/09/2025, e n. 80104211, de 20/10/2025, esclareceu a finalidade…
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