Processo 7000940-74.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000940-74.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADILSON DOS SANTOS BOFFI ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO10956, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Encontrando-se legalmente em ordem, recebo a inicial para processamento. Igualmente, por restarem se preenchidos os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por Adilson dos Santos Boffi em desfavor de Banco do Brasil S.A. Narra a parte autora que contratou empréstimo consignado junto à instituição requerida, posteriormente refinanciado, cujas parcelas eram inicialmente descontadas de benefício previdenciário. Afirma que, após a cessação do benefício, passou a realizar os pagamentos regularmente por débito em conta, mas que os valores pagos não teriam sido devidamente contabilizados pelo banco, ocasionando cobrança indevida, desconto unilateral de valores em sua conta corrente e inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito por débitos que sustenta inexistentes ou controvertidos. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito discutido, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção da requerida de realizar novos descontos, retenções ou compensações automáticas relacionados ao débito questionado. Com a inicial juntou documentos. Vieram os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Pois bem. Da tutela de urgência Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Deve-se esclarecer que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. Em que pese as argumentações e os documentos trazidos pela parte requerente, a probabilidade do direito da parte autora é matéria que diz respeito ao mérito em si da ação, já que se faz necessária a instrução processual para se esclarecer os termos exatos da contratação e da contabilização dos pagamentos efetuados, da cobrança em comento, do descumprimento de acordo realizado entre as partes. Quanto ao perigo da demora, tal requisito também não se encontra suficientemente demonstrado, considerando que o empréstimo discutido é antigo e decorre de relação contratual mantida…
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