Processo 7000941-48.2024.8.22.0017

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000941-48.2024.8.22.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Corbacho
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000941-48.2024.8.22.0017 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BRUNA ANGELICA STRUNKIS ADVOGADOS DO APELANTE: CLEYTON JOSE WOLFF, OAB nº RO12753A, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660A, DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bruna Angélica Strunkis, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 1.022 do Código de Processo Civil; e os arts. 2º, 3º e 50 da Lei n. 9.784/1999. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Servidora pública municipal. Processo Administrativo Disciplinar - PAD. Suspensão. Alegações de nulidade por vícios formais. Controle jurisdicional limitado à legalidade. Inexistência de flagrante ilegalidade ou cerceamento de defesa. Pena aplicada. Previsão legal. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por servidora pública municipal, penalizada com suspensão de 72 dias após Processo Administrativo Disciplinar - PAD. A impetrante alegou nulidades no procedimento, especialmente quanto à autoridade instauradora, à ausência de comissão processante, à imparcialidade do processo e ao cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: I) definir se houve vícios formais no Processo Administrativo Disciplinar que justifiquem sua anulação; e II) estabelecer se a penalidade imposta à servidora configura manifesta desproporcionalidade a justificar o controle judicial da sanção. III. Razões de Decidir O mandado de segurança é instrumento inadequado para a revisão do mérito do ato administrativo disciplinar, destinando-se exclusivamente à proteção de direito líquido e certo demonstrado de plano, não admitindo dilação probatória. O controle jurisdicional de PADs limita-se à análise da legalidade e da regularidade formal do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, conforme dispõe a Súmula 665 do STJ. A instrução do PAD observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a servidora e seu advogado acompanhado os atos, apresentado manifestações e sido notificados em todas as fases, não se configurando cerceamento de defesa. A alegação de ausência de comissão processante e de vício na instauração do PAD não se sustenta, pois não foi demonstrado prejuízo à defesa nem violação direta às normas legais invocadas, tendo o processo tramitado com regularidade formal. A sanção de suspensão aplicada, diante da infração funcional apurada, não se revela desproporcional nem desarrazoada, estando respaldada na legalidade estrita e no princípio da autotutela da Administração, sendo inaplicável ao Judiciário substituí-la por pena diversa. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de Julgamento O controle judicial sobre processos administrativos disciplinares limita-se à verificação da regularidade formal do procedimento e da legalidade dos atos, não sendo…

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