Processo 7000942-07.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.brJaru-RO. E-mail: jaw1criminal@tjro.jus.br e Telefone/WhatsApp (69) 3521-0223. Processo n.: 7000942-07.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: WANDERSON ALMEIDA LACERDA, RUA MANOEL RIBEIRO MENDES 2110 SETOR VII - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: SAM TIAGO MERELES, OAB nº RO14084, RUA RIO DE JANEIRO 0249 NÃO INFORMADO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação penal instaurada em face de WANDERSON ALMEIDA LACERDA, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 12/02/2026. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia, com fundamento na prova da materialidade, nos indícios de autoria, na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Posteriormente, na decisão de ID 135201999, este Juízo rejeitou preliminar defensiva de nulidade das provas, indeferiu pedido de revogação/substituição da prisão preventiva e manteve a custódia cautelar, consignando a subsistência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal e a insuficiência das medidas cautelares diversas. Realizada audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Thiago Maia Thomaz, sem oposição da defesa. A defesa, todavia, insistiu na produção dessa prova, razão pela qual lhe foi deferido prazo para indicação de endereço atualizado da testemunha. Sobreveio a petição de ID 137206276, na qual a defesa informa que a testemunha Thiago Maia Thomaz atualmente reside na Rua Tapajós, n.º 4048, Setor 01, Jaru/RO, e requer: (i) a expedição de mandado de intimação da testemunha no referido endereço; e (ii) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a instrução processual está em pleno desenvolvimento, de que a defesa vem colaborando com a regular tramitação do feito, de que inexiste notícia de embaraço à instrução e de que a custódia cautelar já perdura por 109 dias. Instado a se manifestar, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público, por meio da cota de ID 137884146, não se opôs ao pedido de expedição do mandado de intimação da testemunha, desde que observadas as deliberações já lançadas na ata de audiência, e manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação/substituição da prisão preventiva, por entender subsistentes, concretos e atuais os fundamentos que justificaram a custódia cautelar. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a este ponto, o pedido merece deferimento. A testemunha Thiago Maia Thomaz teve sua oitiva expressamente insistida pela defesa por ocasião da audiência de instrução, tendo sido concedido prazo para localização de seu paradeiro atual, diligência da qual resultou a indicação do endereço situado na Rua Tapajós, n.º 4048, Setor 01, Jaru/RO. O Ministério Público, instado a se manifestar, não se opôs ao requerimento. Em…
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