Processo 7000942-38.2025.8.22.0004

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000942-38.2025.8.22.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1009 de 18/05/2026 a 22/05/2026 7000942-38.2025.8.22.0004 Apelação (PJE) Origem: 7000942-38.2025.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste / 2ª Vara Cível Apelante : Sebastião Andrade dos Santos Advogado(a): Paula Cláudia Oliveira Santos Vasconcelos (OAB/RO 7796) Apelado(a) : Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 27/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALORES ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da associação requerida, alegando a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, sob a rubrica CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, sem qualquer autorização ou vínculo associativo. Sustentou que os descontos ocorreram de forma contínua desde novembro de 2022, em valores variáveis, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor interpôs recurso de apelação, insurgindo-se exclusivamente contra o indeferimento da indenização por danos morais. A parte requerida não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de mérito por ausência de interesse público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pequeno valor, sem demonstração de circunstâncias agravantes ou efetiva lesão à esfera dos direitos da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos realizados pela associação requerida restou incontroverso, tendo sido mantida a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A controvérsia recursal limita-se à configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja automaticamente dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige demonstração de dano efetivo, não bastando o mero dissabor cotidiano ou…

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