Processo 7000942-45.2024.8.22.0013
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000942-45.2024.8.22.0013 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MIRIAN DA SILVA FEITOSA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MIRIAN DA SILVA FEITOSA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS, visando a concessão de medicamentos, que são indispensáveis ao seu tratamento. Narra a recorrente, em síntese, que está acometida por Espondilartrite, em tratamento desde 2015, também está acometida por depressão grave (CID F32) e fibromialgia (CID M79.7). Para melhora dos sintomas e melhora da qualidade de vida, foi receitado os medicamentos GABAPENTINA 300 MG, ZOLPIDEM 10 MG, SERTRALINA 50 MG, DEPAKOTE ER 500 MG, DULOXETINA 60MG, tendo o juízo de origem condenado o Estado a fornecer à autora os medicamentos GABAPENTINA 300 mg, DULOXETINA 60 mg e SERTRALINA 50 mg, receitado pelo médico. Sendo assim, a autora interpôs recurso, visando a reforma parcial da r. sentença para fornecimento dos medicamentos Zolpidem 10mg e Depakote 500mg, conforme prescrição médica. Pois bem. Em atenção às razões recursais, verifico que não assiste razão à parte recorrente, haja vista que, embora conste laudo médico apontando a necessidade da combinação dos fármacos supracitados, não houve comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos solicitados, tampouco, de forma fundamentada, houve explicação do porquê os medicamentos fornecimentos pelo Estado não apresentariam a mesma eficácia. Tal prova é indispensável e de competência da parte autora, tendo em vista seu ônus probatório demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Importa esclarecer que foi produzida prova técnica (nota técnica do NATJUS - id. 31057026) que ficaram sob o crivo do contraditório, a qual não foi, mediante outros elementos probatórios, refutadas por parte da autora, ora recorrente. Conforme referida Nota Técnica, o relatório médico disponibilizado nos autos não menciona os tratamentos previamente empregados, dose e tempo de uso e não consta uso clínico aprovado em bula para uso do Depakote no relatório médico, não ficando demonstrado que foram esgotadas as opções terapêuticas disponíveis no SUS para a paciente no contexto da presente demanda e não constam dados que subsidiem contraindicação às alternativas disponíveis. Igualmente quanto ao medicamento Zolpidem, um dos requisitos para que o Poder Judiciário obrigue o poder público a fornecer medicamento não incorporado em atos normativos do SUS é a demonstração de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido e estudos científicos com nível 1 de evidência. Restou também não esclarecido nos autos a justificativa clínica do seu uso e tratamento prévio. Logo não é possível fazer uma inferência…
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