Processo 7000942-49.2018.8.22.0015

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7000942-49.2018.8.22.0015
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000942-49.2018.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Causas Supervenientes à Sentença Requerente JAIME WILLIAM VELARDE RICHARDS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. CASTELO BRANCO 2095 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 Requerido(a) CLAUDIO PEREIRA DE MAGALHAES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. ANTÔNIO LUIZ DE MACEDO 2795 SANTA LUZIA - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Defiro o requerido pela parte exequente na petição de ID 139916945. Considerando que a penhora no rosto dos autos foi anteriormente deferida e que o demonstrativo do débito encontra-se atualizado, determino a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, onde tramitam os autos do Inventário n. 7000046-98.2021.8.22.0015, para que seja promovida a atualização do valor da constrição anteriormente averbada, passando a constar o montante atualizado indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 60.011,06, sem prejuízo de ulterior atualização até a efetiva satisfação do crédito, observando-se que a constrição recai sobre o direito do executado até o limite do crédito exequendo. Cumprida a comunicação e certificada nos autos, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, em observância ao quanto determinado na decisão de ID 95914973/95915060, para que, querendo, requeira a substituição da constrição no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 27 de julho de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito

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