Processo 7000943-26.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000943-26.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000943-26.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente/Exequente: NEUZELI DA CUNHA FERREIRA, RUA EMILIO MORET 2103 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 Requerido/Executado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, RUA PEDRO BORGES 1001 CENTRO - 60055-110 - FORTALEZA - CEARÁ Advogado do requerido: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por NEUZELI DA CUNHA FERREIRA em face do CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em razão de descontos indevidos realizados em sua conta corrente, setembro de 2023, no valor de R$ 36,36, mensal. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade das cobranças, a devolução do valor descontado (R$ 1.126,80) em dobro, e indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00. Tutela de urgência concedida determinando a suspensão dos descontos. Citada, a requerida aduziu que a contratação foi válida, mediante assinatura de termo de afiliação, requerendo a improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, as preliminares afastadas e partes intimadas a especificarem provas. Foi determinado a realização de prova pericial. A requerida foi intimada para depositar os honorários e apresentar os documentos originais mas quedou-se inerte, razão pela qual dou por preclusa a prova. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. II- Do mérito Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, consequentemente, geram o dever de indenizar. Nos autos, a parte autora sustentou a ilegalidade dos descontos efetuados pela requerida, ante a inexistência de contratação de seus serviços, e comprovou o fato constitutivo de seu direito com a juntada de seu histórico de créditos previdenciários, no qual consta os descontos realizados, referente a rubrica 267 denominada CONTRIB.CAAP (ID 116644741). Por outro lado, a requerida, embora sustente a regularidade da contratação, não apresentou o contrato ou termo original com assinatura do autor para possibilitar a realização de perícia, ou outro documento que pudesse afastar a pretensão inicial. Assim, a associação requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos em que dispõe o art. 373, II do CPC. Sem comprovação do negócio jurídico, não há como atribuir responsabilidade pelo débito ao consumidor, devendo recair sobre a requerida o prejuízo causado. Portanto, o pedido quanto a inexistência do débito é procedente. II.I- Da repetição de indébito Quanto à devolução, deverá ser realizada em sua forma dobrada, visto que o valor foi cobrado e pago de forma indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descabe cogitar a ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor, afigurando-se a violação da boa-fé objetiva. II.II- Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, os transtornos sofridos em decorrência dos fatos ultrapassam o simples aborrecimento,…

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