Processo 7000944-74.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000944-74.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000944-74.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado do requerente: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ, OAB nº AC5887 Requerido/Executado: BANCO AGIBANK S.A Advogado do requerido: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada em nome de Antonio Carlos da Silva em face de Banco Agibank S.A. O autor foi intimado para emendar a inicial (ID 122655775). O patrono da parte autora peticionou nos autos (ID 133840608), comunicando o falecimento do demandante e requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para regularização do polo ativo e habilitação dos herdeiros. A requerida também manifestou nos autos (ID133895430), informando que o autor faleceu em 2025, antes do ajuizamento da demanda. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e alegou suposta litigância predatória por parte do patrono da autora, apontando distribuição massificada de ações, uso de procurações desatualizadas e fracionamento de demandas. É o necessário a relatar. DECIDO. Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo Os autos revelam vício processual insanável que impede o prosseguimento da demanda. Conforme reconhecido pelo próprio patrono da parte autora (IDs 133840608) e informado pela requerida (ID 133895430), Antonio Carlos da Silva faleceu em 2025, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2026. A capacidade de ser parte constitui pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido do processo e decorre da personalidade civil, extinta com a morte da pessoa natural. Assim, o falecimento impede que o indivíduo figure como sujeito de relação jurídica processual, bem como extingue a validade de eventual mandato anteriormente outorgado. Desse modo, o ajuizamento de ação em nome de pessoa já falecida impede a própria formação válida da relação processual, diante da inexistência de capacidade de ser parte e de capacidade postulatória. Nesse contexto, não é possível acolher o pedido de suspensão formulado com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC. A suspensão processual por morte da parte pressupõe processo regularmente constituído e destina-se às hipóteses em que o falecimento ocorre após o ajuizamento da ação. No caso, entretanto, o óbito antecedeu a distribuição da demanda, inexistindo processo válido a ser suspenso. Pela mesma razão, também não é cabível a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Não se pode substituir quem jamais teve capacidade processual para integrar a relação jurídica processual. Admitir a habilitação dos herdeiros equivaleria a convalidar processo originariamente inválido em seu elemento subjetivo. Eventual pretensão dos sucessores deverá ser exercida em ação própria, ajuizada em nome do espólio ou dos herdeiros legitimados. A jurisprudência é firme nesse sentido: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO AUSENCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ -…

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