Processo 7000945-96.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000945-96.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7000945-96.2026.8.22.0023 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA DOS ANJOS ROSA LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO13872, JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO INICIAL Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DOS ANJOS ROSA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 652.833.319-3), com conversão em aposentadoria por invalidez. A autora afirma ser segurada da Previdência Social, tendo mantido a qualidade de segurada no período de graça (12 meses após a cessação do benefício, em 10/04/2026). Relata que formulou requerimento administrativo de prorrogação do benefício em 01/04/2026, o qual restou indeferido sob a assertiva de que não foi reconhecida a incapacidade para o trabalho. Sustenta que o indeferimento foi indevido, visto que se encontra incapaz para o trabalho de forma permanente, em razão de quadro clínico grave (CID M54 – lombalgia; CID M51 – transtornos de discos lombares com radiculopatia; CID M47 – espondilose), doença degenerativa que já a acomete há muito tempo, conforme documentação médica apresentada (laudos de ressonância magnética de coluna lombossacra de 2025 e 2026, receituários, histórico de créditos). Aduz que a decisão administrativa não reflete sua real situação de saúde, tendo permanecido sem o benefício e privada de exercer sua atividade laboral, o que gerou situação de vulnerabilidade social e econômica, sobrevivendo da ajuda de terceiros. Diante desse contexto, requer a tutela provisória de urgência para restabelecimento imediato do auxílio-doença e, no mérito, a procedência para restabelecer o benefício desde a data da cessação (10/04/2026) ou convertê-lo em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo à análise e à decisão. A inicial preenche os requisitos formais do art. 319 do CPC e está devidamente instruída com os documentos necessários. Recebo-a, para dar-se sequência regular ao feito. Não havendo elementos nos autos que infirmem a veracidade da presunção de hipossuficiência alegada, defiro o pedido formulado para conceder ao autor o benefício da gratuidade da justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a autora teve seu benefício cessado administrativamente. A controvérsia sobre a existência e o grau da incapacidade, bem como sobre o caráter temporário ou permanente desta, demanda prova pericial técnica para solução adequada. A ausência dessa prova definitiva, por ora, fragiliza a robustez do fumus boni iuris. De igual forma, não é possível afastar, neste momento, o risco de dano inverso ao erário, diante da possibilidade de pagamento indevido de benefício de natureza continuada caso a medida seja deferida e, ao final, não se confirme a incapacidade alegada ou se reconheça a…

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