Processo 7000948-84.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000948-84.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO VICTOR MACIEL SILVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279 REU: GLEISIANE ASSUMPCAO DA SILVA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA CRUZ REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de manutenção contratual c/c prorrogação de prazo para adimplemento e tutela de urgência ajuizada por João Victor Maciel Silveira em face de João Paulo de Oliveira Cruz e Gleisiane Assumpção da Silva, na qual a parte autora pretende, em sede liminar, impedir que os requeridos considerem rescindido o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes, bem como busca a prorrogação dos prazos de pagamento das obrigações referentes à safra 2025/2026. Sustenta, em síntese, que o contrato escrito não teria refletido adequadamente a real pactuação havida entre as partes, pois, embora conste vencimento em 30 de abril de 2026, teria sido ajustado verbalmente que a obrigação referente à soja seria paga em momento anterior, enquanto a obrigação relativa ao milho somente seria exigível em agosto de 2026, em razão do ciclo produtivo da cultura. Custas recolhidas (ID 135457851). Decido. Quanto ao pedido liminar, conforme é cediço, a tutela de urgência de natureza antecipada é instituto previsto em lei, que tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. No caso concreto, em análise própria deste momento processual, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado. Com efeito, o contrato juntado aos autos foi firmado pelas partes e prevê expressamente, para a safra 2025/2026, o pagamento de 12 sacas de soja e 10 sacas de milho por hectare, com vencimento em 30 de abril. Consta, ainda, cláusula resolutiva prevendo que o não pagamento no prazo limite, correspondente a 30 dias após o vencimento, poderá ensejar a rescisão contratual e a entrega do imóvel ao arrendante. Assim, ao menos em cognição sumária, verifica-se a existência de relação contratual válida, escrita e consentida pelo próprio autor, não sendo possível afastar, liminarmente, a eficácia das cláusulas expressamente pactuadas com base apenas na alegação unilateral de que teria havido ajuste verbal diverso. Além disso, as alegações apresentadas na inicial mostram-se, neste momento, frágeis para justificar a intervenção judicial pretendida. Embora o autor sustente que a prorrogação seria necessária porque o milho é plantado e colhido posteriormente à soja, observa-se que, na notificação extrajudicial encaminhada aos requeridos, a justificativa…
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