Processo 7000949-60.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000949-60.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Juizado da Infância e Juventude - Guajará-Mirim Processo: 7000949-60.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Distribuição: 26/03/2026 Requerente: AUTOR: RUSSILELI ALINE DA SILVA CARDOSO Advogado (a) Requerente: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Requerido: REU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado (a) Requerida: ADVOGADO DO REU: ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RUSSILELI ALINE DA SILVA CARDOSO em face de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, em que a parte autora pleiteia o desbloqueio definitivo de aparelho celular e indenização por danos morais, em razão de bloqueio remoto do bem por inadimplemento contratual. A audiência de conciliação foi infrutífera, conforme Id. 136216299. A requerida apresentou contestação no Id. 136236962. Não há preliminares. Processo distribuído em 26/03/2026; Última conclusão em 13/05/2026. Análise e decisão O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. O caso retrata típica relação de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do produto adquirido, ao passo que a requerida atua como fornecedora no mercado de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, o pedido de desbloqueio definitivo do aparelho perdeu o objeto, uma vez que a própria parte autora informou a quitação do débito no Id. 135982977. Quanto ao pedido de astreintes, indefiro. Embora tenha havido alegação de descumprimento da liminar, a requerida compareceu aos autos informando o cumprimento da ordem, sem necessidade de nova decisão coercitiva. No mérito indenizatório, consta dos autos que a autora adquiriu aparelho celular Samsung Galaxy A26 junto à requerida, mediante pagamento parcelado (Id 134175263). Em razão do inadimplemento de parcelas, o aparelho foi bloqueado remotamente pela loja, com exibição de mensagem na tela orientando a consumidora a entrar em contato para tratar da pendência (Id 134175258). A requerida sustenta que havia previsão contratual e cláusula de reserva de domínio (Id 136236963). Todavia, ainda que existente previsão contratual, a cláusula que autoriza o bloqueio remoto do aparelho por inadimplemento é abusiva. O art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Além disso, o art. 42 do CDC veda cobrança que exponha o consumidor a constrangimento. A inadimplência autoriza a cobrança pelos meios legais próprios, mas não legitima autotutela privada consistente no bloqueio unilateral de aparelho celular já entregue ao consumidor. A medida é desproporcional, abusiva e constrangedora, sobretudo por impedir o uso de bem essencial à comunicação cotidiana. Assim, a conduta da requerida é ilícita. Neste sentido, entendeu a 2ª Turma Recursal do TJRO: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BLOQUEIO REMOTO DE APARELHO CELULAR POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. MÉTODO ABUSIVO DE COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO…

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